Fraudes bancárias: o banco já não pode recusar o reembolso imediato com base em "negligência grosseira"
23/10/2026
Numa decisão proferida a 15 de outubro de 2026 (Processo C-70/25, Tukowiecka), o TJUE veio reforçar significativamente a proteção dos consumidores e utilizadores de serviços de pagamento na União Europeia.
Até agora, era frequente os bancos recusarem a devolução de fundos subtraídos em esquemas de phishing (onde a vítima cede inadvertidamente as suas credenciais), alegando falta de cuidado por parte do cliente. O cenário mudou.
Principais conclusões do acórdão:
Reembolso primeiro, apuramento depois: Perante uma operação não autorizada e um pedido célere do cliente, o banco está obrigado a proceder ao reembolso imediato. Só após devolver o dinheiro é que o banco poderá discutir a responsabilidade do cliente.
O ónus da prova é do banco: Para exigir o reembolso de volta ao cliente, cabe à instituição bancária provar cabalmente a existência de dolo ou negligência grosseira (sendo insuficiente o mero uso dos dados ou meios de autenticação da vítima).
Exceção estrita: O banco apenas pode recusar o reembolso imediato se tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude por parte do próprio cliente, devendo comunicá-lo por escrito à autoridade competente.
Esta decisão afasta a necessidade de os lesados recorrerem de imediato a longas vias judiciais apenas para reaver o que é seu por direito. Ainda assim, a assistência rápida, firme e juridicamente fundamentada junto da instituição bancária e, ainda, junto das autoridades judiciárias competentes, continua a ser decisiva desde o primeiro dia.
Leia o documento em anexo da equipa de Penal, Contraordenacional e Compliance da MFA Legal & Tech para uma análise detalhada sobre o impacto desta decisão na prática jurídica e bancária.