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Nota sobre as novidades (algumas não tanto…) do regime do confisco

30/04/2025 in Advocatus
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No âmbito da agenda anticorrupção, o Conselho de Ministros aprovou no dia 23 de abril o chamado regime de “perda alargada”, em que são confiscados os bens provenientes de atividade criminosa. 

O Governo pretende, desta forma, que os bens do arguido acusado pelo crime de corrupção (e outros crimes económicos) possam ser confiscados por ordem de um juiz — que pode escolher quais os bens em causa — mesmo que não exista ainda uma condenação no processo. 

À Advocatus, Inês Almeida Costa, Associada Coordenadora da MFA Legal, refere que "não obstante a pronúncia que o Tribunal Constitucional já teve acerca da matéria (em sentido diferente), sempre tive – e tenho – sérias dúvidas acerca da conformidade constitucional do regime da perda alargada, à luz dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e proporcionalidade." 

A advogada sublinha ainda que "nunca será de menos frisar que vejo com bons olhos o exercício do Governo de clarificar o regime de perda não baseada numa condenação. De facto, a jurisprudência portuguesa não tem sido uniforme na sua aplicação; desde logo, não há posição unânime quanto ao contexto, quanto aos requisitos e quanto ao grau de convicção em relação aos factos que é necessário para o acionamento do mecanismo."

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