A polémica em torno da Diretiva n.º 1/2026 está a marcar a agenda jurídica, onde estão em causa as averiguações preventivas e a sua conformidade com a lei.
Ao ECO, Rui Costa Pereira, associado coordenador da MFA Legal & Tech, detalha os pontos de fricção que podem colocar em causa a validade de certos atos processuais num futuro próximo. Num Estado de Direito, o rigor da norma deve prevalecer sempre: "o PGR não podia nunca – sob pena de ostensiva violação da lei – determinar os magistrados do MP a fazerem o que o Código de Processo Penal não permite e o que a Lei 36/94, pasme-se, também nunca permitiu, bem pelo contrário. Tudo com a agravante de o ter determinado sob uma manta de absoluto segredo e sem qualquer tutela jurisdicional que se preze. Resta, pois, a confiança de que os destinatários desta ilegal ordem tenham as suas prioridades devidamente ordena das.É que todos os magistrados do MP devem recusar o cumprimento de ordens ilegais. Mas ficando agora as averiguações preventivas sob a exclusiva alçada do DCIAP, interrogo-me sobre quantos, mais do que as suas prioridades adequadamente definidas e mais do que a coragem de recusar instaurar averiguações ilegais, terão um sentido de legalidade que Amadeu Guerra não evidenciou na emissão desta Diretiva. Quantos serão?"